Argumentos em defesa da FPFN (Parte III)
Comecemos por analisar esta possibilidade. É certo que a doutrina, parte da jurisprudência e os aliás doutos colegas consideram tal equiparação como uma absoluta impossibilidade. A interpretação que se pode fazer da lei, porém, pode ser outra e conjuga-se com a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional de uma decisão do Conselho de Justiça por eventual violação de princípios constitucionais. Se atentarmos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o artigo 70º enumera as decisões de que é passível recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Ora, o número 1 desse preceito diz-nos, imediatamente antes da enumeração, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”. Daqui se entende que o recurso de uma decisão é possível para o TC desde que seja essa proveniente de um tribunal. No entanto, o Conselho de Justiça não pode ser considerado um verdadeiro tribunal. Ou seja, não é possível dele recorrer para o TC. Qual é a relevância da questão? É simples: se admitirmos que os “Gilinhos do Vicente” vão recorrer ao supra mencionado órgão, esse recurso só é possível mediante a consideração do CJ como um verdadeiro tribunal. Ou seja, não terá havido lugar a denegação de justiça por parte da Federação. Pode parecer um argumento forçado, mas é o que resulta de uma interpretação literal deste artigo 70º/1 da LOFPTC.
Considerações poderão, porém, tecer-se relativamente ao art. 70º/2, onde está expresso que também é possível recurso caso já se tenham esgotado todas as instâncias. Ora, como o grupo que defende a Liga tão bem expôs no seu post “Temos uma carta na manga!”, não foram ainda esgotados todos os recursos por parte do “Gilinhos do Vicente” e, como tal, é impossível recorrer ao Tribunal Constitucional.