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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO
No “país do futebol” anda tudo em polvorosa. Imagine-se que António Confiúzo, presidente do clube de futebol “Os Gilinhos do Vicente”, pretende reagir contenciosamente contra as decisões das autoridades desportivas, que visam impedir o acesso do clube à 1ª Divisão do Campeonato Nacional de Futebol, na sequência de alegadas irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores, Matateus de seu nome. Indignados, Sargentão Dourado e Gisberto Maravedil, presidentes da “Liga-Caos de Futebol – Cash and Carry” e da “Federação Popular de Futebol Nacional”, respectivamente, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios “de natureza desportiva”, invocando para tanto a legislação desportiva e os estatutos de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a F.I.F.A. Desta forma, pretendem os referidos dirigentes desportivos que o dito clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA incidente sobre “todo o futebol português”. Por seu lado, o dirigente do clube “Os Gilinhos do Vicente”, António Confiúzo, manifesta-se disposto a ir até “às últimas consequências” na defesa das suas pretensões, nomeadamente utilizando todas as vias processuais “ao seu alcance” da justiça administrativa, constitucional e europeia.
Quid iuris?
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segunda-feira, dezembro 11, 2006

Argumentos em defesa da FPFN (Parte III)

Além do que já foi escrito nos outros posts, existem ainda alguns elementos que gostaríamos de acrescentar à defesa da FPFN, mormente os relacionados com a discussão que põe em causa a possibilidade de considerar o Conselho de Justiça como sendo um verdadeiro tribunal.
Comecemos por analisar esta possibilidade. É certo que a doutrina, parte da jurisprudência e os aliás doutos colegas consideram tal equiparação como uma absoluta impossibilidade. A interpretação que se pode fazer da lei, porém, pode ser outra e conjuga-se com a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional de uma decisão do Conselho de Justiça por eventual violação de princípios constitucionais. Se atentarmos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o artigo 70º enumera as decisões de que é passível recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Ora, o número 1 desse preceito diz-nos, imediatamente antes da enumeração, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”. Daqui se entende que o recurso de uma decisão é possível para o TC desde que seja essa proveniente de um tribunal. No entanto, o Conselho de Justiça não pode ser considerado um verdadeiro tribunal. Ou seja, não é possível dele recorrer para o TC. Qual é a relevância da questão? É simples: se admitirmos que os “Gilinhos do Vicente” vão recorrer ao supra mencionado órgão, esse recurso só é possível mediante a consideração do CJ como um verdadeiro tribunal. Ou seja, não terá havido lugar a denegação de justiça por parte da Federação. Pode parecer um argumento forçado, mas é o que resulta de uma interpretação literal deste artigo 70º/1 da LOFPTC.

Considerações poderão, porém, tecer-se relativamente ao art. 70º/2, onde está expresso que também é possível recurso caso já se tenham esgotado todas as instâncias. Ora, como o grupo que defende a Liga tão bem expôs no seu post “Temos uma carta na manga!”, não foram ainda esgotados todos os recursos por parte do “Gilinhos do Vicente” e, como tal, é impossível recorrer ao Tribunal Constitucional.
(Leslie Carvalho, Sofia Oliveira, Rita Amaral e João Silva)

quarta-feira, novembro 22, 2006

Gostávamos de dar a nossa contribuição para a resolução do caso:

Em primeiro lugar passamos a identificar os problemas:

1-Saber se está em causa uma relação puramente desportiva (art. 47º da lei de bases do desporto), ou se está em causa um problema de acesso ao trabalho, previsto como Dto, Liberdade e Garantia

2- Saber se no caso de ser uma questão puramente desportiva por via do art. 47º, este mesmo art. não será ele inconstitucional por restringir deste modo o acesso à justiça

Quanto a saber se está em causa uma relação meramente desportiva, vem o art. 47º nº 2 dispor que: «são questões desportivas aquelas que tenham por
fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar,nomeadamente as infracções disciplinares, (...)" contudo, uma vez esclarecido que esta é uma questão desportiva por via da lei de bases do desporto, a nosso ver não nos podemos cingir á situação apresentada, há que considerar também outros valores não menos relevantes e alvo de tutela constitucional, como o acesso ao trabalho art. 47º da CRP, sendo este integrante do regime dos Direitos, Liberdades e Garantias, não podendo ser restringido por via de Decretos de lei que estabelecem leis de bases ou por legislação desportiva internacional( FIFA), mas apenas nos casos expressamente previstos na constituição, e mesmos nestes devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, como prevê o art. 18º.
Deste modo apesar de esta ser uma questão desportiva, consideramos que a causa de fundo é o Acesso ao Trabalho que não pode ser restringido sem fundamento Constitucional legítimo, o qual não parece existir.

Quanto a saber se o art. 47º da Lei de Bases do Desporto viola o art. 20º da Constituição, a questão é controversa. Contudo após uma análise dos preceitos em causa, somos da opinião que, consagrando o art. 20º o direito de acesso à justiça, não está na disponibilidade das partes a sua restrição.

Nota de autor: Não pretendemos com este trabalho encontrar as mesmas soluções já apresentadas peos nossos colegas, pois desse modo nada de novo acrescentaríamos, mas sim trazer possíveis argumentos inovadores que contribuam para a discussão do caso.

Ana Mello

João Pessoa e Costa