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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO
No “país do futebol” anda tudo em polvorosa. Imagine-se que António Confiúzo, presidente do clube de futebol “Os Gilinhos do Vicente”, pretende reagir contenciosamente contra as decisões das autoridades desportivas, que visam impedir o acesso do clube à 1ª Divisão do Campeonato Nacional de Futebol, na sequência de alegadas irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores, Matateus de seu nome. Indignados, Sargentão Dourado e Gisberto Maravedil, presidentes da “Liga-Caos de Futebol – Cash and Carry” e da “Federação Popular de Futebol Nacional”, respectivamente, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios “de natureza desportiva”, invocando para tanto a legislação desportiva e os estatutos de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a F.I.F.A. Desta forma, pretendem os referidos dirigentes desportivos que o dito clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da FIFA incidente sobre “todo o futebol português”. Por seu lado, o dirigente do clube “Os Gilinhos do Vicente”, António Confiúzo, manifesta-se disposto a ir até “às últimas consequências” na defesa das suas pretensões, nomeadamente utilizando todas as vias processuais “ao seu alcance” da justiça administrativa, constitucional e europeia.
Quid iuris?
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segunda-feira, dezembro 11, 2006

Argumentos em defesa da FPFN (Parte III)

Além do que já foi escrito nos outros posts, existem ainda alguns elementos que gostaríamos de acrescentar à defesa da FPFN, mormente os relacionados com a discussão que põe em causa a possibilidade de considerar o Conselho de Justiça como sendo um verdadeiro tribunal.
Comecemos por analisar esta possibilidade. É certo que a doutrina, parte da jurisprudência e os aliás doutos colegas consideram tal equiparação como uma absoluta impossibilidade. A interpretação que se pode fazer da lei, porém, pode ser outra e conjuga-se com a possibilidade de recorrer ao Tribunal Constitucional de uma decisão do Conselho de Justiça por eventual violação de princípios constitucionais. Se atentarmos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o artigo 70º enumera as decisões de que é passível recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Ora, o número 1 desse preceito diz-nos, imediatamente antes da enumeração, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”. Daqui se entende que o recurso de uma decisão é possível para o TC desde que seja essa proveniente de um tribunal. No entanto, o Conselho de Justiça não pode ser considerado um verdadeiro tribunal. Ou seja, não é possível dele recorrer para o TC. Qual é a relevância da questão? É simples: se admitirmos que os “Gilinhos do Vicente” vão recorrer ao supra mencionado órgão, esse recurso só é possível mediante a consideração do CJ como um verdadeiro tribunal. Ou seja, não terá havido lugar a denegação de justiça por parte da Federação. Pode parecer um argumento forçado, mas é o que resulta de uma interpretação literal deste artigo 70º/1 da LOFPTC.

Considerações poderão, porém, tecer-se relativamente ao art. 70º/2, onde está expresso que também é possível recurso caso já se tenham esgotado todas as instâncias. Ora, como o grupo que defende a Liga tão bem expôs no seu post “Temos uma carta na manga!”, não foram ainda esgotados todos os recursos por parte do “Gilinhos do Vicente” e, como tal, é impossível recorrer ao Tribunal Constitucional.
(Leslie Carvalho, Sofia Oliveira, Rita Amaral e João Silva)